Em cumprimento aos normativos legais da CVM e Bacen, alertamos para os procedimentos padrões de liquidação financeira conforme segue abaixo:

  • As transferências de recursos devem ser realizadas exclusivamente por TED ou DOC, devendo ser oriundas de conta bancária em nome do cliente (ou conta conjunta);

  • Após efetuar a transferência deve ser enviado cópia do comprovante para o FAX (51) 3225 3024 ou scanner deste para um dos e-mails a seguir: marciosouza@pilla.com.br; rafael@pilla.com.br; jean@pilla.com.br;

  • Não são permitidos quaisquer depósitos em dinheiro/espécie na conta da Corretora.

  • DADOS PARA DEPÓSITO:

    PILLA CVMC LTDA.
    CNPJ: 92.875.780/0001-31

    BANSICREDI - 748
    Ag. 0100
    C/C 502-9

    BANCO DO BRASIL - 001
    Ag. 10-8
    C/C 14.479-7

    BANRISUL - 041
    Ag. 0100
    C/C 07274276-03





    Art. 19 da INSTRUÇÃO CVM No 387, de 28 de abril de 2003, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM No 395/03, 419/05, 437/06, 450/07 e 454/07

    PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS DE VALORES PELA CORRETORA

    Art. 19. Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:

    I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e

    II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.



    Resolução do BACEN 2817 – que dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, bem como acerca da utilização desse instrumento de comunicação.

    Lei nº 9311 de 24/10/1996 – Institui a CPMF e dá outras providências;

    Circular 3.346 do BACEN – que dispões sobre a transferência de recursos de que tratam os artigos 3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e 85 do Ato das disposições constitucionais transitórias, a abertura, manutenção de contas-correntes de deposito para investimentos modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional;

    Circular 2852 do BACEN – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com crimes previstos na lei 9613 de 03/03/98.