Em cumprimento aos normativos legais da CVM e Bacen, alertamos para os procedimentos padrões de liquidação financeira conforme segue abaixo:
As transferências de recursos devem ser realizadas exclusivamente por TED ou DOC, devendo ser oriundas de conta bancária em nome do cliente (ou conta conjunta);
Após efetuar a transferência deve ser enviado cópia do comprovante para o FAX (51) 3225 3024 ou scanner deste para um dos e-mails a seguir: marciosouza@pilla.com.br; rafael@pilla.com.br; jean@pilla.com.br;
Não são permitidos quaisquer depósitos em dinheiro/espécie na conta da Corretora.
DADOS PARA DEPÓSITO:
PILLA CVMC LTDA.
CNPJ: 92.875.780/0001-31
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BANSICREDI - 748 Ag. 0100 C/C 502-9
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BANCO DO BRASIL - 001 Ag. 10-8 C/C 14.479-7
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BANRISUL - 041 Ag. 0100 C/C 07274276-03
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Art. 19 da INSTRUÇÃO CVM No 387, de 28 de abril de 2003, com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM No 395/03, 419/05, 437/06, 450/07 e 454/07
PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19. Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
Resolução do BACEN 2817 – que dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, bem como acerca da utilização desse instrumento de comunicação.
Lei nº 9311 de 24/10/1996 – Institui a CPMF e dá outras providências;
Circular 3.346 do BACEN – que dispões sobre a transferência de recursos de que tratam os artigos 3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e 85 do Ato das disposições constitucionais transitórias, a abertura, manutenção de contas-correntes de deposito para investimentos modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional;
Circular 2852 do BACEN – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com crimes previstos na lei 9613 de 03/03/98.
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